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Perspectiva da pesquisa do agronegócio com a lei paulista de inovação tecnológica

Por José Venâncio de Resende O governo paulista promulgou a Lei Complementar no 1049 (DOE de 20/06/2008) que “estabelece medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente produtivo ou social, visando alcançar a capacitação e o desenvolvimento industrial e tecnológico internacionalmente competitivo do Estado de São Paulo...”. Pela nova lei, “o Estado, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) e suas demais agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação, envolvendo empresas e ICTESPs (Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de São Paulo) voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos e processos inovadores”. Estas instituições públicas poderão “compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empresas ou grupos de produção associada, em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística”. Também foi instituído o Sistema Paulista de Inovação Tecnológica, “com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação tecnológica, estimulando projetos e programas especiais articulados com o setor público e privado”. Este sistema atuará em cooperação com instituições públicas de pesquisa e de inovação tecnológica da União e dos Municípios, “para atrair empresas que promovam inovação tecnológica, desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e tecnológica”. “A Lei de Inovação vem preencher necessidade imperiosa de criação de marco legal paulista que permita interação mais estreita entre as instituições de pesquisa públicas geradoras de ciência e tecnologia e o setor produtivo”, afirma o pesquisador João Paulo Feijão Teixeira, coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Parcerias As instituições científicas e tecnológicas paulistas serão estimuladas a desenvolver projetos de inovação tecnológica com instituições privadas dos diversos segmentos do setor produtivo e da sociedade civil. Poderão “celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida que tenham desenvolvido, mediante prévia manifestação do Núcleo de Inovação Tecnológica”. Os pesquisadores públicos, bem como os alunos devidamente inscritos nos cursos de pós-graduação das instituições de ciência e tecnologia, participarão nos ganhos econômicos auferidos, resultantes da exploração de criação protegida da qual tenham sido inventores, obtentores ou autores. O pesquisador pode, mediante autorização governamental, afastar-se do órgão de origem para prestar colaboração ou serviço em outra instituição de ciência e tecnologia. Também pode “licenciar-se do cargo efetivo ou emprego público que ocupa para constituir empresa de base tecnológica ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação tecnológica que tenha por base criação de sua autoria”. O pesquisador público poderá ainda prestar consultoria técnico-científica aos setores de produção. Para isso, a atividade precisa ser compatível com a natureza do cargo efetivo ou emprego público por ele exercido na instituição de origem. Perspectiva para a APTA No caso da APTA, Feijão Teixeira espera que haja avanços importantes, no sentido de otimizar a interação já existente, “permitindo a gestão de propriedade intelectual de forma a carrear recursos para as atividades de pesquisa e transferência de tecnologia. Também é criado, diz, “ambiente favorável para a migração de competências das instituições públicas de pesquisa para empreendimentos privados, viabilizando a apropriação por esse setor de tecnologias desenvolvidas e, em conseqüência, transformando-as efetivamente em inovação”. Feijão Teixeira define essa Inovação “como a seqüência de atividades pelas quais a criatividade, as invenções, o conhecimento científico e principalmente o desenvolvimento tecnológico são traduzidos em realidades físicas que se tornam utilizáveis pela sociedade, gerando bens, produtos e riquezas”. Ele destaca, ainda, a perspectiva nova que se cria com a Lei no sentido “de organização de empresas com fim específico, que, em tese, possibilita a viabilização de negócios envolvendo o desenvolvimento tecnológico e a inovação em empreendimentos temporários ou de prazo determinado, entre o público e o privado”. Assessoria de Comunicação Social (11) 5067-0424/0435 (Gabinete da APTA)

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