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Reserva Legal: pagamento por serviços ecossistêmicos com base no custo de oportunidade das terras

O pagamento por serviços ecossistêmicos, utilizando valores baseados no custo de oportunidade médio das terras do Estado de São Paulo – calculado em R$273,14 por hectare –, é defendido pelo pesquisador Eduardo Pires Castanho Filho, do Instituto de Economia Agrícola (IEA-APTA) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
No artigo “Oportunidades em mudanças na Reserva Legal”, Castanho Filho apresenta uma hipotética evolução para 30 anos, do que seria o prazo previsto para a adequação ambiental do meio rural estadual. Para ele, “o dispêndio anual estaria ao redor de R$37 milhões no primeiro ano, acumulando quantias semelhantes por ano até que se chegasse ao ponto desejado. No último ano e a partir daí, haveria uma estabilização em torno de R$1 bilhão anuais, ou seja, de 2,5% a 3% do valor da produção agropecuária estadual (em valores atuais)”. Este volume seria “perfeitamente absorvível pelo atual sistema de impostos vigente no Estado, representando não mais do que 30% do ICMS arrecadado no setor rural e muito menor do que a perda de renda estimada”.
Castanho cita, ainda, estudos já realizados para o Estado de São Paulo, indicando que a proporção de terras aptas para usos florestais pode ser superior a 30%, ou seja, 50% maior do que a percentagem que a legislação florestal federal determina como mínimo.
“Esses dois parâmetros permitem que uma política pública de reservas legais possa estipular para o território estadual, em sua totalidade, uma rede de áreas, complementando a das unidades de conservação. Essa rede seria correspondente às áreas das ´reservas legais´ das propriedades existentes no território estadual e estimularia a existência de grandes territórios conservados, com significados ecológico, ambiental e socioeconômico relevantes.”
Para o pesquisador do IEA, esse esquema pode embasar um novo paradigma de desenvolvimento, fugindo dos esquemas baseados em carbono fóssil e “metal-mecânico”. “Há que se expandir a agricultura para onde ela for viável e restringi-la onde outras atividades forem potencialmente mais interessantes. Nesse sentido, por exemplo, não há por que usar a Amazônia para a agricultura se ela é a maior produtora de equilíbrio climático do planeta.”
Da ,mesma forma, Castanho Filho não vê motivo para restringir a agropecuária em no mínimo 20% do território das unidades de produção, “apenas para satisfazer anseios ambientalistas de grupos majoritariamente urbanos que não conhecem ou não compreendem o contexto da produção rural sustentável. Assim como se comercializam produtos agrícolas, tem-se que fazê-lo com os serviços ecossistêmicos não tradicionais”.
O pesquisador do IEA considera essa discussão é oportuna pelo momento que o planeta atravessa. “É preciso saber o que se quer quanto ao futuro e aproveitar as oportunidades. Não se trata, portanto, de maior rigor nas punições, nem de estabelecer mais proibições, mas de aproveitar os avanços dos conhecimentos feitos nos campos ambiental e dos agronegócios, para reverter o quadro de degradação porventura existente e manter o potencial socioeconômico dos agronegócios.”
Lei paulista
O uso do solo deveria ser empregado, respeitando um conceito tão singelo quanto a capacidade de uso dos solos, diz Castanho Filho. É o que, aliás, define a Lei Estadual Paulista que trata do uso e conservação do solo (Lei Estadual Paulista n. 6.171, alterada pela Lei Estadual Paulista n. 8.471 de 23 de novembro de 1993, que dispõe sobre uso, conservação e preservação do solo). “independentemente de se fazer o zoneamento ambiental, que é o instrumento mais apropriado.”
Com isso, consegue-se destinar as terras para a sua utilização de acordo com a sua aptidão, explica o pesquisador. “Esse conceito deveria presidir o embasamento de uma política de uso do espaço rural e ser estendido para a dimensão de todo o Estado, visando evitar a obrigação de que solos agrícolas fiquem com florestas e permitindo também que solos florestais sejam irracionalmente usados com agricultura.”
Do ponto de vista estritamente técnico-científico, “o que se reivindica é que a legislação garanta uma produção agrosilvopastoril sustentável, conservando a diversidade biológica no território estadual como um todo. Ou seja, nenhuma medida baseada em percentuais de cada propriedade, mas sim em qualidade e quantidade absoluta de área”.
Para o pesquisador, “em uma política pública estadual pró-ativa, a proporção de vegetação nativa conservada, seja como reserva ou outra denominação que se queira dar a esses espaços de vegetação destinados à conservação, deve ser definido para o Estado como um todo e não para propriedades individualizadas. Aliás, essa definição deveria ter como base as regiões com características ambientais semelhantes, sem precisar respeitar necessariamente as fronteiras políticas e sem esquecer, evidentemente, que essas áreas produzirão serviços ecossistêmicos de grande relevância que precisam ser remunerados adequadamente. Entende-se que esse ônus não deva recair exclusivamente sobre os proprietários rurais, respeitando-se os preceitos constitucionais do art. 225 da CF/88.”
Castanho Filho observa que, “no País, a produção agrosilvopastoril tem caráter privado e se molda à lógica desse tipo de produção. Por outro lado, a disponibilização de bens e serviços ecossistêmicos (produção de água, biodiversidade, ciclo hidrológico, controle climático, reabilitação de processos ecológicos e ciclagem de nutrientes) permanece dentro da lógica dos bens públicos, embora convivendo ambos no mesmo espaço produtivo. Como já se salientou pela CF/88, estes últimos passaram da esfera privada para a esfera pública e coletiva”.

Assessoria de Comunicação da APTA
José Venâncio de Resende
(11) 5067-0424

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