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Código florestal: técnicos defendem modernização e tecnificação à luz da ciência

“Nenhuma incorporação dos avanços da ciência ocorridos nessas quase cinco décadas é levada em consideração quando se discutem mudanças na legislação que deveria estar protegendo os ecossistemas brasileiros. Nem por parte de cientistas, que podem ter sido preteridos nas discussões, nem por parte dos que propõem as alterações.” A afirmação é do pesquisador Eduardo Pires Castanho Filho, do Instituto de Economia Agrícola (IEA-APTA) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e do engenheiro agrônomo Antonio Carlos Macedo, assessor da Sociedade Rural Brasileira.
Para eles, “todos, aparentemente, continuam aferrados a um texto produzido nos idos de 1965, conforme se pode depreender de dois artigos publicados recentemente pelo jornal Folha de S. Paulo”.
Em artigo publicado recentemente com o título “Modernizar e tecnificar o Código Florestal”, os dois técnicos consideram impressionante que, decorridos mais de 45 anos, ainda se discutam alterações do Código Florestal do modo como vem sendo feito, frente a demandas ambientais mundiais em patamares elevados, como mudanças climáticas, descarbonização dos modelos de desenvolvimento, além de outros conceitos que não apenas o PIB para medi-lo.
Castanho e Macedo apontam quatro tipos de serviços principais (de abastecimento, de regulação, de suporte e culturais) que convivem no mesmo espaço físico com a produção privada para o mercado. Trata-se de serviços ecossistêmicos que são públicos e precisariam ser remunerados.
Entre os serviços de abastecimento, citam o alimentar (incluindo pesca e caça); culturas agropecuárias, alimentos selvagens (castanha do Brasil) e especiarias; água; farmacêuticos, bioquímicos e produtos industriais; energia (hídrica, combustíveis de biomassa). Já os serviços de regulação são sequestro de carbono e regulação climática; resíduos de decomposição e desintoxicação; purificação e regularização de fluxos de água e ar; polinização de culturas; controle biológico de pragas e doenças. Os serviços de suporte são intemperismo e formação de solos, ciclagem e dispersão de nutrientes; dispersão de sementes; produção primária, fonte de material genético. Por fim, citam como serviços culturais inspiração intelectual, cultural e espiritual; experiências recreativas (incluindo o ecoturismo); e descobertas científicas.
“É importante reter que esses serviços, de vital importância para a humanidade, podem se originar, tanto de ecossistemas praticamente intocados como de agroecossistemas modificados ou até de ecossistemas urbanos. Tratar adequadamente esses novos conceitos é o real desafio para os que querem que o Código Florestal atinja seus objetivos ambientais, sociais e econômicos. No entanto, pelo visto, a discussão travada passa longe disso.”
As vertentes, contra ou favorável às alterações na legislação, dizem querer uma produção sustentável, observam os autores. “Isso necessariamente envolveria discutir os vários tipos de produtos e serviços derivados dos diferentes ecossistemas. No entanto, verifica-se que as argumentações dos dois artigos em pauta deslocam para o exterior a necessidade da manutenção ou mudança da legislação. Uma com uma ameaça de que, se assim não for feito, o País não exportará; outra de que as nações desenvolvidas querem tolher o destino de potência do Brasil.”
Para haver uma legislação efetiva, dizem Castanho e Macedo, deve-se incluir novos conceitos gestados à luz da ciência, prevendo revisões de tempos em tempos para incorporar novos avanços. Para eles, tais conceitos auxiliariam na resolução dos problemas políticos que emergem das responsabilidades de cada agente - os vários tipos de serviços ecossistêmicos prestados e suas gradações sociais - sobre quem recairiam os custos da geração desses serviços.
“Em qualquer avaliação ambiental, a unidade é o ecossistema e o princípio mais básico o da manutenção da diversidade. Cada ecossistema merece tratamento específico. Para cada caso, o projeto técnico, com as bacias hidrográficas e os biomas como focos de análise, deve ser o instrumento por excelência da Lei, estabelecendo formas de pagamento pelos serviços ecossistêmicos prestados à sociedade.”
Link: íntegra do artigo “Modernizar e tecnificar o Código Florestal”
Assessoria de Comunicação da APTA
José Venâncio de Resende
Eliane Christina da Silva (estagiária)
(11) 5067-0424
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