Reserva Legal em São Paulo: IEA defende revisão do Código Florestal
Data da postagem: 16 Abril 2009
O cumprimento da obrigatoriedade da recomposição e manutenção da reserva legal nas propriedades rurais paulistas (Decreto no 50.889, de 16 de junho de 2006) trará significativos impactos tanto econômicos quanto sociais, retirando competitividade da agricultura paulista, ainda que para ser cumprida num horizonte de 30 anos e com todas as alternativas de compensações. O alerta é dos pesquisadores José Sidnei Gonçalves, Eduardo Pires Castanho Filho e Sueli Alves Moreira Souza, do Instituto de Economia Agrícola (IEA-APTA), vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Ao mesmo tempo em que reduz renda, impõe custos adicionais.
No artigo Reserva Legal em São Paulo: proposta de aprimoramento da legislação, eles defendem a revisão do limite interposto pelos artigos 14 e 16 da Lei Federal no 4.771, de 15 de setembro de 1965, denominada Código Florestal. Os pesquisadores do IEA questionam os 20% de reserva legal e por que nesse limite não estão incluídas as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e nem mesmo as estruturas de Reservas Privadas de Proteção Natural (RPPN). As leis inaplicáveis foram feitas para serem mudadas para que cumpram o objetivo a que se propõem. Esse limite único precisa ser redefinido em bases que garantam aplicabilidade.
A principal mudança do Código Florestal, defendida pelos pesquisadores do IEA, é a que garante o respeito à Constituição, que dá à União a competência de estabelecer normas gerais e aos Estados a legislação concorrente. Assim, é preciso que os Estados possam ter a sua própria legislação florestal, definindo os seus parâmetros em função dos seus ecossistemas e do seu estágio de desenvolvimento tecnológico, visto que as condições dos Estados da Amazônia nada tem a ver com as dos do Pantanal, nem com as do Centro Oeste ou do Sudeste e muito menos do Sul ou do Nordeste.
Para isso, defendem um Zoneamento sócio-econômico e ambiental; o levantamento e a divulgação do zoneamento das espécies de essências nativas e exóticas adaptadas às diversas situações de solo e de clima do Estado (bem como a tecnologia recomendada para plantio, condução e aproveitamento); a indicação das áreas prioritárias para implantação de reservas florestais (classes de capacidade de uso de solo, balanço hídrico, presença de áreas ecologicamente frágeis, áreas de proteção de mananciais, proteção de hidroelétricas, mapeamento das áreas de matas ciliares e de preservação permanente, sítios arqueológicos, paisagens de grande atrativo turístico, tecnologias adaptadas, locais históricos e outras manifestações culturais); atualização do inventário Florestal do Estado; e fomento à criação e manutenção de unidades de conservação regionais (com programas de usos alternativos, educação ambiental e turismo temático e ecológico).
Na questão do que hoje se chama reserva legal, os pesquisadores do IEA defendem um mecanismo na Lei que explicite pelo menos duas coisas: que as áreas de preservação permanente devam ser computadas como reserva legal; e que a reserva de uma propriedade possa estar em outra de acordo com um planejamento estadual, sem abrir mão evidentemente da reserva que esta última tem que possuir em face da proporção estadual.
Eles entendem como fundamental numa lei as seguintes propostas: definir todas as florestas como produtivas e, portanto, ativos (umas geram produtos, outras serviços ambientais - ou multifuncionalidades); separar definitivamente as questões rurais das urbanas, levando em conta os fenômenos de conurbação e metropolização; definir as dimensões das áreas de preservação permanente localmente em função de suas características; incluir as áreas de preservação permanente na reserva legal (proporção de vegetação) que poderá estar em outra propriedade que possua terras com aptidão florestal; determinar o percentual e a localização das reservas legais (proporção de vegetação) para o Estado através de zoneamento ambiental baseado na utilização de instrumentos técnicos como classes de capacidade de uso dos solos e inventário florestal; criar sistema estadual de unidades de conservação com dimensão regional; eliminar exigências para as florestas plantadas; institucionalizar a reposição florestal; e implementar plano de desenvolvimento florestal sustentável para o acompanhamento da execução da lei.
A íntegra do artigo está disponível em Textos para Discussão, no site www.iea.sp.gov.br.
Assessoria de Comunicação da APTA
José Venâncio de Resende
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